Em 2024, o regime do Residente Não Habitual («RNH» ou, para facilidade de referência, «RNH 1.0») foi revogado pela Lei do Orçamento do Estado para 2024.

Foi introduzido um novo regime: o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação («IFICI»), habitualmente designado por «RNH 2.0», que substituiu o RNH 1.0 para novos requerentes.

O IFICI destina-se principalmente a profissionais altamente qualificados nas áreas da ciência e da engenharia, bem como a trabalhadores e membros de órgãos sociais de empresas em fase de arranque que desenvolvam actividades relacionadas com a inovação.

As pessoas singulares que se tornem residentes fiscais em Portugal devem requerer a aplicação do regime até 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em que adquiriram a residência fiscal portuguesa.

O RNH 2.0 é aplicável durante um período de 10 anos consecutivos.

Processo de candidatura e benefícios.

O pedido deve ser apresentado até 15 de Janeiro do ano seguinte e é analisado pelas autoridades competentes. O requerente é notificado da decisão até 31 de Março. Caso lhe seja atribuído o estatuto de RNH 2.0, poderá beneficiar de diversas vantagens fiscais.

Entre outras, os rendimentos de trabalho dependente e independente obtidos em Portugal no âmbito de actividades elegíveis poderão ficar sujeitos a uma taxa especial fixa de 20%. Importa salientar que os rendimentos de trabalho dependente, de trabalho independente, de capitais, prediais e as mais-valias obtidos no estrangeiro estão, em regra, isentos de tributação em Portugal através do método da isenção com progressividade, excepto quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades residentes em jurisdições incluídas na lista portuguesa de regimes fiscais claramente mais favoráveis.

Embora o acesso ao regime esteja sujeito a aprovação prévia e se destine principalmente a profissionais altamente qualificados nas áreas da ciência e da engenharia, o RNH 2.0 representa uma excelente oportunidade. O regime prevê a aplicação de uma taxa fixa reduzida de 20% aos rendimentos elegíveis de trabalho dependente e independente obtidos em Portugal e permite a isenção, através do método da isenção com progressividade, de várias categorias de rendimentos obtidos no estrangeiro, com exclusão das pensões.

Por exemplo, um engenheiro informático que pretenda viver e trabalhar em Portugal poderá beneficiar de uma isenção sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro, com exclusão das pensões, e de uma taxa fiscal altamente competitiva sobre os rendimentos elegíveis de trabalho dependente ou independente obtidos em Portugal.

O quadro seguinte apresenta uma comparação entre o RNH 1.0, o anterior regime dos Residentes Não Habituais, e o RNH 2.0 (IFICI).

Quadro comparativo entre o RNH 1.0 e o RNH 2.0 (IFICI)

RNH ANTIGO RNH 2.0 IFICI
RENDIMENTOS
Rendimentos do Trabalho Dependente

Os rendimentos do trabalho dependente obtidos em Portugal estão sujeitos a uma taxa fixa de 20%, embora o englobamento continue a ser possível.
Os rendimentos do trabalho dependente de fonte estrangeira estão isentos de imposto, desde que sejam efectivamente tributados na outra jurisdição.

Os rendimentos do trabalho dependente obtidos em Portugal no exercício de uma actividade elegível ao abrigo do RNH 2.0 estão sujeitos a uma taxa fixa de 20%, embora o englobamento continue a ser possível.
Os rendimentos do trabalho dependente de fonte estrangeira estão isentos de imposto através do método da isenção com progressividade, salvo quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades residentes em jurisdições incluídas na lista negra portuguesa de regimes fiscais claramente mais favoráveis.

Rendimentos do Trabalho Independente

Os rendimentos do trabalho independente de fonte portuguesa estão sujeitos a uma taxa fixa de 20%, desde que resultem de uma actividade de elevado valor acrescentado.

Os rendimentos do trabalho independente de fonte estrangeira estão isentos de imposto desde que resultem de uma actividade de elevado valor acrescentado, possam ser tributados na outra jurisdição ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação aplicável ou, na ausência de tal convenção, ao abrigo da Convenção Modelo da OCDE, sujeita às observações e reservas formuladas por Portugal, e não tenham origem numa jurisdição incluída na lista negra portuguesa de regimes fiscais claramente mais favoráveis.

Os rendimentos do trabalho independente de fonte portuguesa provenientes de uma actividade elegível ao abrigo do RNH 2.0 estão sujeitos a uma taxa fixa de 20%, embora o englobamento continue a ser possível.
Os rendimentos do trabalho independente de fonte estrangeira estão isentos de imposto através do método da isenção com progressividade, salvo quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades residentes em jurisdições incluídas na lista negra portuguesa de regimes fiscais claramente mais favoráveis.

Rendimentos de Capitais

Os rendimentos de capitais de fonte estrangeira, tais como dividendos, juros e royalties, estão isentos de imposto desde que possam ser tributados na outra jurisdição ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação aplicável ou, na ausência de tal convenção, ao abrigo da Convenção Modelo da OCDE, sujeita às observações e reservas formuladas por Portugal, e não tenham origem numa jurisdição incluída na lista negra portuguesa de regimes fiscais claramente mais favoráveis.
*As Autoridades Tributárias portuguesas aceitaram a isenção de imposto relativamente a rendimentos provenientes de jurisdições incluídas na lista negra portuguesa de regimes fiscais claramente mais favoráveis quando esteja em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação com a jurisdição em causa. Portugal celebrou convenções para evitar a dupla tributação com jurisdições como os Emirados Árabes Unidos (EAU) e o Panamá, que constam dessa lista. Contudo, por estar em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação, as Autoridades Tributárias aceitaram a aplicação da isenção.

Os rendimentos de capitais de fonte estrangeira estão isentos de imposto através do método da isenção com progressividade, salvo quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades residentes em jurisdições incluídas na lista negra portuguesa de regimes fiscais claramente mais favoráveis.

Rendimentos Prediais

Os rendimentos prediais de fonte estrangeira estão isentos de imposto desde que possam ser tributados na outra jurisdição ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação aplicável ou, na ausência de tal convenção, ao abrigo da Convenção Modelo da OCDE, sujeita às observações e reservas formuladas por Portugal, e não tenham origem numa jurisdição incluída na lista negra portuguesa de regimes fiscais claramente mais favoráveis.

Os rendimentos prediais de fonte estrangeira estão isentos de imposto através do método da isenção com progressividade, salvo quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades residentes em jurisdições incluídas na lista negra portuguesa de regimes fiscais claramente mais favoráveis.

RNH ANTIGO RNH 2.0 IFICI
Mais-valias

As mais-valias de fonte estrangeira estão isentas de imposto desde que possam ser tributadas na outra jurisdição ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação aplicável ou, na ausência de tal convenção, ao abrigo da Convenção Modelo da OCDE, sujeita às observações e reservas formuladas por Portugal, e não tenham origem numa jurisdição incluída na lista negra portuguesa de regimes fiscais claramente mais favoráveis.
*Nota importante: a maioria das convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal não permite que o Estado da fonte tribute as mais-valias relativas a bens móveis; em vez disso, Portugal, enquanto Estado de residência, dispõe geralmente do direito exclusivo de tributação. Nesses casos, a isenção poderá não ser aplicável.

As mais-valias de fonte estrangeira estão isentas de imposto através do método da isenção com progressividade, salvo quando sejam pagas ou colocadas à disposição por entidades residentes em jurisdições incluídas na lista negra portuguesa de regimes fiscais claramente mais favoráveis.

RNH ANTIGO RNH 2.0 IFICI
Pensões

As pensões de fonte estrangeira estão sujeitas a uma taxa fixa de 10%.
Nota importante: os requerentes que obtiveram o estatuto de RNH antes das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2020 encontram-se protegidos pelas regras de salvaguarda dos direitos adquiridos aplicáveis.
Antes dessa alteração, as pensões de fonte estrangeira estavam isentas de imposto se fossem tributadas no país da fonte ou se não fossem consideradas obtidas em Portugal nos termos das regras fiscais portuguesas.

As pensões não estão abrangidas pelo RNH 2.0 e estão, por conseguinte, sujeitas às regras gerais do IRS.

Escrito por:

Jurista e Advogado com vasta experiência em vários domínios do Direito, nomeadamente, nas áreas de Atividade de Imigração, Fiscal, Societário e Penal.

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