O processo legislativo que deu início à reforma da Lei da Nacionalidade Portuguesa já vai longo – quase 9 meses. Todavia, ainda não está concluído.

Após a aprovação por maioria qualificada no Parlamento, que ocorreu a 1 de Abril de 2026, o diploma ainda tem de ser enviado para o Presidente da República que o pode promulgar, vetar politicamente ou remeter para apreciação do Tribunal Constitucional. Esta última opção está igualmente na disponibilidade dos deputados – tal como ocorreu no final de 2025 quando um conjunto de deputados do PS suscitou a fiscalização preventiva de algumas das normas.

Nesse sentido, é impossível estimar com certeza absoluta quando estarão em vigor as alterações agora aprovadas, mas, o cenário mais curto parece apontar para meio de Maio.

Alterações mais debatidas

Sem dúvida que o prolongamento do período de acesso à nacionalidade – de 5 para 7 e 10 anos, caso estejamos a falar de requerentes nacionais de Países de Língua Oficial Portuguesa e de requerentes de Estados Terceiros, respetivamente, é a alteração mais badalada, bem como o inicio da contagem desse período que deixa de ser a partir da submissão do processo de residência mas sim da sua atribuição.

Ausência de período de transição

A ausência de uma cláusula de salvaguardada ou/e de um período de transição, é sem dúvida a ausência mais notada na redação do diploma, e aquela pela qual a comunidade jurídica continua a lutar, ainda que neste momento tal possibilidade exista apenas em sede de Regulamentação (a qual deve ocorrer nos 90 dias seguintes à entrada em vigor na nova Lei), caso o Presidente da Républica ou o Tribunal Constitucional não se pronunciem sobre o tema.

Perda da nacionalidade e constitucionalidade

A possibilidade de perda da Nacionalidade, perante a condenação pela prática de determinados crimes continua a ser o tema mais discutido ao nível da eventual inconstitucionalidade, o que, na verdade, já havia sido alvo de pronúncia por parte do Tribunal Constitucional no acórdão de 2025.

Outras alterações relevantes

Todavia, há mais alterações que foram introduzidas no diploma aprovado que merecem destaque, por alterarem as condições de acesso à nacionalidade para outro tipo de requerentes, nomeadamente:

Nascidos em território português

· Aquisição de nacionalidade originária por indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos.
Na redação ainda em vigor, que será alterada, podem adquirir a nacionalidade “Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano”.

Descendentes de portugueses (2.º grau)

· A atribuição da nacionalidade portuguesa por indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta passa a pressupor o preenchimento dos seguintes requisitos:

i. Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;

ii. Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;

iii. Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;

iv. Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

v. Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;

vi. Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
Recorde-se que nos termos da redação ainda em vigor, que agora será alterada, bastava a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, a qual se verifica pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa, e, a não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos. Significa isto que também para os netos de cidadão português, os requisitos de acesso passam a ser mais restritos.

Casamento e união de facto

Para o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional Português e para quem viva em união de facto há mais de três anos com nacional Português, continua a ser possível adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal, porém, ao abrigo da nova lei, não pode:

i. Ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

ii. Constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;

iii. Ser destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

Menores nascidos em Portugal

Para os menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que, nos termos da atual lei, podiam naturalizar-se caso preenchessem uma das seguintes condições:

i. Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;

ii. Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;

iii. O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.

Com a nova lei têm de preencher, no momento do pedido, cumulativamente as seguintes condições:

i. Um dos progenitores tem de residir legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;

ii. O menor tem de estar inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável;

Caso tenham completado a idade da imputabilidade penal, devem ainda:

i. Declarar solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;

ii. Não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

iii. Não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;

iv. Não ser destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

Revogações na lei

A naturalização por indivíduos descendentes de judeus sefarditas, bem como por aqueles que tenham nascido em território português, sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento e que aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos, é revogada.

A naturalização que atualmente é possível para aqueles que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, é revogada, surgindo com a nova lei a possibilidade de naturalização por parte dos descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários desde que demonstre residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.

Ligação à comunidade nacional

O conceito de inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional passa a ter em consideração a demonstração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais e os parâmetros materiais que resultam dos novos requisitos de naturalização:

i. Conhecimento da língua e cultura portuguesas, história e símbolos nacionais;

ii. Conhecimento dos direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;

iii. Adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;

iv. Não condenação com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;

v. Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional;

vi. Não sejam destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia;

vii. Capacidade para assegurar subsistência.

Aspectos complementares do novo regime

Por fim, vale ainda a pena destacar que:

  • O Ministério Publico passa a ter um prazo de 2 anos (em vez de 1) para se opor à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade.
  • Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos requisitos previstos na lei, passam a ser recolhidos os dados biométricos dos interessados para confronto com outras bases de dados.
  • Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, passa a considerar-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos nacionais de Países de Língua Oficial Portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia, ou cidadãos de outros países (Estados Terceiros).

Um momento decisivo para muitos processos

Em conclusão, embora o debate público se tenha centrado quase exclusivamente no aumento dos prazos de acesso à nacionalidade e na alteração do momento relevante para a contagem da residência legal, a verdade é que o diploma aprovado introduz mudanças muito mais amplas e estruturalmente relevantes. As novas exigências aplicáveis a netos de portugueses, cônjuges, unidos de facto, menores nascidos em território nacional e outros requerentes impões uma reação imediata aqueles que, nas situações supra descritas, ainda queiram dar entrada do processo ao abrigo da lei atual – mais acessível e flexível.

É igualmente essencial acompanhar não apenas o desfecho do processo legislativo em curso, mas também a futura regulamentação da lei, que poderá revelar-se determinante em matérias sensíveis como a eventual proteção de situações pendentes.

Num contexto de incerteza normativa e de potencial litigiosidade, a avaliação atempada de cada situação concreta será decisiva. Para muitos interessados, os próximos dias e semanas poderão ser determinantes para perceber se ainda existe margem para agir ao abrigo do regime atual ou se será necessário preparar estratégias jurídicas à luz do novo enquadramento legal.

Este artigo não substitui a consulta da legislação, nem responsabiliza a Prime Legal. 

Escrito por:

Sara Sousa Rebolo é Sócia e Cofundadora da Prime Legal, com mais de 10 anos de experiência em Direito Imobiliário, Investimento Estrangeiro, Direito do Trabalho e Direito Societário. Assessora clientes nacionais e internacionais em processos de investimento, residência e cidadania em Portugal. É certificada em investment migration pelo Investment Migration Council (IMC), cofundadora da PAIIR e foi reconhecida como uma das Top 25 Lawyers pela Uglobal Immigration Magazine.

2 responde a “O que vai mudar na Lei da Nacionalidade Portuguesa e ninguém fala”

  1. by James Lamattina 4 meses atrás

    Looking to get on lists for lawfirms who are planning to sue the gov´t over this.

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